Após a apreensão de uma bicicleta motorizada a Policia Militar esclarece a população
Sobre a condução de Clicomotores
De acordo com a Instrução Normativa nº. 028 da Assessoria Militar – DETRAN/PMPR, em consonância com a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ciclomotor é considerado como veículo automotor, assim como carro, caminhão, motocicleta, motoneta, cuja característica principal do veículo é se movimentar pela força de um motor e não pela propulsão humana, como é o caso de uma bicicleta, ficando, portanto, o ciclomotor sujeito a todas as regras básicas inerentes aos veículos automotores citados.
O que normalmente confundem os cidadãos é fato dos ciclomotores se parecerem com uma bicicleta, gerando a falsa impressão de que não seria necessário o registro do veículo e tampouco a necessidade do condutor ser habilitado, todavia, os ciclomotores, em sua maioria, são dotados de motores com potência próxima a 50 cilindradas, podendo alcançar a velocidade de até 50km/h, o que, em caso de acidente de trânsito, pode resultar em conseqüências gravíssimas aos condutores e terceiros.
Desta forma, o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece regras para a circulação de ciclomotores em via pública, sendo as principais:
Definição de ciclomotor: é todo veículo dotado de duas ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse a 50cc e cuja velocidade não ultrapasse a 50km\h;
O ciclomotor deve ser registrado junto ao órgão de trânsito dos Estados – DETRAN (artigo 120, 129 e 130) do CTB);
O condutor do veículo deve ser habilitado, no mínimo, na categoria “A” ou ACC.9;
O ciclomotor deve possuir equipamentos obrigatórios, tais como, espelhos retrovisores (ambos os lados), farol dianteiro, lanterna traseira, velocímetro, buzina, pneus em condições mínimas de segurança, entre outros;
Condutor e passageiro devem somente poderão circular em via pública utilizando capacete de segurança, com viseira e/ou óculos de proteção;
Observação: As regras acima servem para os ciclomotores elétricos com as mesmas características expostas.
Excetua-se das regras mencionadas, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Excetuam-se também das regras de circulação para ciclomotores, as bicicletas elétricas, com potência máxima de 350 Watts, velocidade máxima de 25km/h, dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar, não dispor de qualquer acelerador ou variação manual de potência, contudo, sendo exigido serem equipadas de velocímetro, campainha, sinalização noturna, traseira e lateral, espelhos retrovisores em ambos os lados e uso obrigatório de capacete de ciclistas, sendo permitida sua circulação em ciclovias e ciclo faixas.





























