COLENDA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO – ESTADO DO
PARANÁ
WAGNER SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro solteiro,
autônomo, portador da cédula de Registro Geral – RG n°. 10.131.444-8, SSPPR, inscrito no CPF/MF sob o n°. 061.636.589-65, portador do título de eleitor
n°. 0924.8397.0663, residente e domiciliado s Rua Leônidas Rocha n°. 21, bairro
do Aeroporto, Jacarezinho/PR, CEP 86.400-000, vem à presença de Vossas
Excelências, nos termos do Art. 5º, incisos I do Decreto-Lei 201, de 27 de
fevereiro de 1967, Requerer o presente
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL
em face do Senhor Prefeito Municipal de Jacarezinho, SÉRGIO EDUARDO
EMYGDIO DE FARIA, portador da Cédula de Identidade com RG nº 4.075.824-
0/SESP-PR, inscrito no CPF sob n.º 298.689.479-87, podendo ser localizado na
Rua Cel. Batista, 335 – Centro, em Jacarezinho/PR, CEP 86.400-000, pelas
razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
1- LEGITIMIDADE DO REQUERENTE:
O Artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 dispõe que qualquer
cidadão poderá requerer à Câmara Municipal pedido de cassação de mandato
de Prefeito Municipal que incorrer em infração político administrativa constante
do rol do Artigo 4° do mesmo Decreto-Lei. Vejamos:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito
pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar o
quórum de julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante. (Grifo nosso)
Os documentos anexados, quais sejam, cédula de registro geral –
RG, comprovante de residência, título de eleitor e certidão de quitação eleitoral
comprovam que o Requerente reúne os elementos necessários para figurar
como Requerente.
2- FATOS:
Em data de 21/12/2019, aproximadamente às 20h40min o
Vereador Sidnei Francisquinho flagrou o Prefeito Municipal de Jacarezinho
usando de maneira irregular o veículo oficial do Município (Caminhonete
Volkswagen Amarok, 2015, na cor branca, placas AZX 5423) em companhia de
sua amásia, senhora Bruna Schwartz, e terceiros (dentre eles, o senhor Leonel
Carfi, funcionário de empresa privada que presta serviço terceirizado ao
município de Jacarezinho) no estacionamento do Ourinhos Plaza Shopping, o
que caracteriza infração político administrativa, bem como configura o ilícito
penal capitulado pelo Artigo 312 do Código Penal (peculato na modalidade
desvio).
Na ocasião, este Edil, no uso das suas atribuições e cumprindo seu
papel constitucional de fiscalizador dos atos do Poder Executivo, interpelou o
Prefeito Municipal, o que gerou intensas discussões. Na oportunidade parte do
entrevero foi filmado por familiares do Vereador em tela.
Oportuno destacar que em outras oportunidades a amásia do
Denunciado foi flagrada dirigindo o mesmo veículo, sendo que em uma das
vezes, o Edil Sidnei Francisquinho a seguiu e filmou o ocorrido, sendo, no
entanto, despistado tendo em vista que este não quis expor em risco a vida de
pedestres do bairro Jardim São Luiz.
Ressalta-se ainda que, conforme anexo, após o ocorrido a dita
amásia enviou mensagem via WhatsApp em tom jocoso com os seguintes
dizeres: “Ruim motorista ein”. (print anexo)
Além disso, outro fato documentado que comprova a malversação
dos bens públicos municipais ocorreu na ocasião em que a senhora Bruna
Schwartz, amásia do Denunciado, foi flagrada saindo da loja de conveniência do
antigo Posto Cristo Rei de posse de bebidas alcoólicas, ocasião em que ela saiu
dirigindo a mesma caminhonete, conforme demonstra vídeo anexo.
3- FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Sabe-se que o intuito perseguido pela Administração Pública não é
outro senão a busca do interesse público, satisfazendo às necessidades da
sociedade na medida em que seja possível, afinal, os recursos são escassos e
as necessidades da população incomensurável. Em outras palavras, toda
atuação estatal vislumbra o bem geral da sociedade. Nesse sentido, Hely Lopes
Meirelles preceitua que:
Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o
bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do
administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o
administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está
investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão
como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato
administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.
(MEIRELLES, 2005, P. 86). (grifos nossos)
Ora, o atual Prefeito não foi eleito para usar a caminhonete de
forma privada (caminhonete esta inicialmente adquirida para ser utilizada na
Secretaria Municipal de Conservação Urbana, diga-se de passagem) ou entregá-la para sua amásia “passear”, ou ainda para ir ao Shopping em Ourinhos para
se divertir com amigos e amantes. Este que ora postula não paga seus
impostos para que eles sejam empregados nessa finalidade sórdida.
Ao Prefeito Municipal não é dada a prerrogativa de se assenhorar
dos veículos oficiais, agindo como se seus fossem, afinal, ele na condição de
ocupante do cargo máximo da administração pública municipal jacarezinhense
deveria ser o primeiro a dar o exemplo a seus subordinados e a toda a
comunidade local.
Além disso, sua condição financeira (lembrando que se trata de um
respeitável médico local) lhe proporciona a possibilidade de ao menos financiar
um veículo qualquer que seja, podendo se abster de, sorrateiramente, se utilizar
dos veículos e combustíveis de propriedade do município quando em sua
atuação enquanto particular.
Meirelles ainda ressalta que “os termos administração e
administrador importam sempre a ideia de zelo e conservação de bens e
interesses.” (MEIRELLES, 2005, P. 84). Nesse sentido, ao Prefeito Municipal
(administrador) não é dada a prerrogativa de se utilizar dos bens públicos como
se de sua propriedade particular o fossem, cabendo a ele zelar pelo bom uso
dos bens públicos de modo a atingir o bem comum (bem comum e não o bem
dele individualmente considerado).
Cogitar-se-ia o Prefeito vir a alegar que não sabia que sua Amásia
faz uso irregular do veículo. Por mais esdrúxula e covarde que seja tal assertiva,
ainda assim cabe questionar: Afinal, onde estaria o zelo pela coisa pública se
não consegue sequer esconder as chaves do veículo oficial de sua amásia?
Simplesmente vergonhosa a situação em que o Denunciado coloca a
Administração Pública Municipal.
Se ele escolheu uma “pseudo esposa” da índole de “fazer as coisas
pelas suas costas”, o problema é totalmente dele, mas a partir do momento em
que este desvio de caráter implica em malversação dos bens públicos a ele
destinado, aí cabe a responsabilização do agente político responsável.
Infelizmente o que temos nesse caso concreto é a população de
Jacarezinho (e este que ora pleiteia se inclui nesse conceito) pagando pelas peripécias de uma moça deslumbrada pelo suposto Poder que o Amásio detém
nas mãos até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, cabe a esta Casa de Leis, onde endereço este
simplório pedido, tomar uma atitude para cessar esta imoralidade e ilegalidade
que se instalou, e não é de hoje, na sede da Prefeitura Municipal de Jacarezinho,
cassando o mandato do ocupante do cargo de Prefeito, pela prática de
infração político-administrativa capitulada pelo Artigo 4º, Inciso VIII do DecretoLei 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Destaca-se que dispõe o Inciso VIII, do Art. 4º, do Decreto-Lei
supramencionado, bem como o Art. 67, Parágrafo Único, Inc. VIII da Lei
Orgânica Municipal que constitui infração político-administrativa do Prefeito,
sujeita a julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do
mandato o ato de “omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura”.
No caso em tela, verifica-se que o Senhor Prefeito Municipal
deliberadamente se omitiu na defesa dos bens municipais, bem como fez mal
uso do respectivo bem quando o utilizou com finalidade privada, desvestido de
qualquer interesse público.
Qual seria o interesse público que justificaria a ida do Prefeito
Municipal a um shopping localizado em cidade vizinha em um sábado de noite,
com sua amásia e outros amigos íntimos? Além disso, qual seria o interesse
público que justificaria uma pessoa totalmente estranha à administração
municipal a fazer uso de veículo oficial, a exemplo dos casos relatados acima?
Afinal, por mais haja convicção popular, “Primeira Dama” não é cargo público!
O Prefeito simplesmente subverte o princípio da indisponibilidade
do interesse público, pedra toque do Direito Administrativo, quando atua no
sentido de dispor do interesse público em favor dos seus próprios interesses e
interesses de particulares de pessoas afetas a seu convívio social íntimo.
Repita-se: Afinal, qual a finalidade pública perseguida quando um
Prefeito se dirige a um shopping em município vizinho com a “esposa” e
amiguinhos em um sábado de noite, na época do natal? Se a finalidade não era
no interesse privado, então já não se sabe o que é público tampouco privado.
E justamente esta promiscuidade público/privado ligada a atuação
do Denunciado que deve cessar com a cassação do mandato eletivo do atual
ocupante do cargo. A população de Jacarezinho não merece ter que
continuar a pagar esta conta e a Câmara Municipal é diretamente
responsável para dar um basta nesta vergonhosa situação!
Afinal, os 9 (nove) Edis do Município foram eleitos, dentre outros
motivos, para fiscalizar os atos do Prefeito, bem como julgá-lo quando pratica de
infração político-administrativa. Enquanto esta Casa de Leis não se
manifestar, a população, principalmente em redes sociais, continuará a se
perguntar para que raios servem os Vereadores, senão para dar despesa
ao erário público municipal. Esta é a hora de dar uma resposta para a
sociedade na medida em que a gravidade e urgência que o caso exige. Senhores
Vereadores, não façam tal qual Pilatos e lavem suas mãos em detrimento de
mais este vergonhoso caso, A POPULAÇÃO NÃO MERECE ISSO.
4- PEDIDOS:
Pelo exposto, requer:
a) Seja determinado pela Presidência da Casa a leitura deste pedido na primeira
sessão ordinária após o protocolo junto à Secretaria da Casa para que o Plenário
da Câmara delibere recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, de acordo
com o Artigo 5, Inc. II do Decreto Lei 201/67 e decisão do Ministro do STF, Dias
Toffoli na Suspensão de Segurança (SS) 5279;
b) Que o Plenário da Casa Receba este Pedido;
c) Que se dê ciência ao Prefeito Municipal para apresentar defesa;
d) Que o Plenário da Casa, após o rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, de
fato proceda a cassação do mandato do atual Prefeito Municipal por incorrer em infração político-administrativa em face de descumprimento da Lei Municipal nº
3.645/2019.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Jacarezinho/PR, 30 de janeiro de 2020.
WAGNER SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF/MF n°. 061.636.589-65






















