No dia 12 de maio de 2025, durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Jacarezinho, foi realizada denúncia pública formal e fundamentada pela defesa da família da infante R., em razão dos fatos ocorridos no ambiente escolar municipal. A exposição contou com ampla participação de vereadores, cidadãos e foi transmitida ao vivo pela internet.
Na ocasião, o Presidente da Câmara, após a manifestação dos Vereadores, afirmou publicamente que oficiaria o Chefe do Executivo Municipal, solicitando informações no prazo de até 30 dias, sobre a eventual instauração de sindicância administrativa. O Ofício da Câmara foi encaminhado no dia 13 de maio de 2025.
Em resposta, no dia 26 de maio de 2025, o Prefeito Municipal, em conjunto com a Secretária Municipal de Educação, informou que houve parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município para instauração de sindicância, e que, após a indicação dos membros, a portaria seria publicada. Contudo, não foram fornecidas informações oficiais ou cópia da portaria naquele momento.
A defesa, diante da omissão, buscou esclarecimentos por meios administrativos, sendo orientada, após diversas tentativas de contato, a formalizar o pedido por protocolo oficial junto a Prefeitura Municipal de Jacarezinho. O protocolo foi instaurado no dia 03 de junho de 2025. Passados mais de dez dias, não houve resposta por parte da Prefeitura, mesmo com nova solicitação realizada posteriormente junto a representante da Secretaria Municipal de Educação.
Diante da ausência de resposta e da falta de transparência e acesso à informação, a defesa acionou o Ministério Público local, na pessoa do Promotor de Justiça Dr. Bruno, que acolheu o pedido e informou que instauraria procedimento específico para fiscalização da transparência administrativa e cobrança de respostas do Executivo Municipal.
A documentação comprobatória foi encaminhada à Promotoria no dia 13 de junho de 2025. No dia 16 de junho, nova tentativa de contato foi realizada diretamente com a Secretária de Educação, que respondeu que ainda naquela tarde encaminharia resposta formal, o que de fato ocorreu posteriormente.
Foi oficialmente informado que a sindicância foi instaurada por meio da Portaria nº 3.791/2025, publicada em 28 de maio de 2025, fundamentada no Memorando Eletrônico nº 2.346/2025 – SMECE. A portaria nomeia quatro servidoras para compor a comissão, com prazo legal de 30 dias, prorrogáveis uma única vez, ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos de Jacarezinho dispõe sobre o prazo de 15 dias, improrrogáveis.
Assim, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é direito de todos receber informações de órgãos públicos, sendo que os princípios da publicidade e da transparência são regras constitucionais expressas aplicáveis à Administração Pública (CF, art. 37, caput). Tais princípios são reforçados pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que determina que a publicidade é regra e o sigilo, exceção.
Diante disso, a presente informação visa dar transparência aos desdobramentos da denúncia, com base em documentos públicos, sem revelar o conteúdo reservado da apuração administrativa, mas respeitando o direito coletivo à informação, o qual também protege a família envolvida e a sociedade que acompanha os fatos.
Quanto aos demais fatos denunciados em plenário na Câmara Municipal:
A omissão na fiscalização da Administração Pública é contrária aos deveres constitucionais e à legislação municipal. O art. 31, inciso X do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacarezinho estabelece que compete ao Presidente da Câmara “mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações”, o que se alinha com o dever institucional de acompanhar e cobrar providências em face do Executivo.
No âmbito do Estatuto dos Servidores Municipais, a sindicância possui regramento específico:
Art. 259: prazo de conclusão da sindicância de 15 dias, improrrogável;
Art. 261: o relatório final deve indicar se o fato apurado é irregular, quais dispositivos foram violados e se há presunção de autoria;
Art. 262: a ausência de entrega do relatório no prazo legal gera responsabilidade funcional dos membros da comissão.
A omissão da Câmara Municipal em acompanhar a evolução dos atos administrativos, na pessoa dos Vereadores, eleitos pelo povo, especialmente após a denúncia formal em sessão ordinária, compromete a confiança pública e contraria o princípio da separação de poderes em sua vertente fiscalizatória.
Ademais, até a presente data não há informações se foi fiscalizado pela Administração Municipal ou pela Câmara se os alvarás de funcionamento das unidades escolares foram e estão regularizados. A escola EMEI Cantinho Meu operava, à época dos fatos, com alvarás e licenças vencidos desde 2019, conforme documentação pericial. A fiscalização e cobrança de regularidade é dever de todas as autoridades que têm ciência do fato, sob pena de omissão institucional e responsabilização solidária por violação ao princípio da legalidade e da eficiência (CF, art. 37).
Portanto, a publicidade da instauração da sindicância, confirmada apenas após cobranças administrativas e, possivelmente ministeriais, demonstra a necessidade de maior compromisso institucional com a transparência e com a celeridade das respostas públicas. O caso envolve uma criança em situação de vulnerabilidade, o que exige prioridade absoluta na apuração, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Reitera-se que a publicidade dos atos não significa prejulgamento ou quebra de sigilo legal, mas sim o exercício legítimo do direito à informação, em respeito aos princípios republicanos que regem a Administração Pública, finalizou DRa. Carolina Alves.
