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Esclarecimento publico sobre a instauração de sindicância administrativa do caso da criança que sofreu lesões em creche.

No dia 12 de maio de 2025, durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Jacarezinho, foi realizada denúncia pública formal e fundamentada pela defesa da família da infante R., em razão dos fatos ocorridos no ambiente escolar municipal. A exposição contou com ampla participação de vereadores, cidadãos e foi transmitida ao vivo pela internet.
Na ocasião, o Presidente da Câmara, após a manifestação dos Vereadores, afirmou publicamente que oficiaria o Chefe do Executivo Municipal, solicitando informações no prazo de até 30 dias, sobre a eventual instauração de sindicância administrativa. O Ofício da Câmara foi encaminhado no dia 13 de maio de 2025.
Em resposta, no dia 26 de maio de 2025, o Prefeito Municipal, em conjunto com a Secretária Municipal de Educação, informou que houve parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município para instauração de sindicância, e que, após a indicação dos membros, a portaria seria publicada. Contudo, não foram fornecidas informações oficiais ou cópia da portaria naquele momento.
A defesa, diante da omissão, buscou esclarecimentos por meios administrativos, sendo orientada, após diversas tentativas de contato, a formalizar o pedido por protocolo oficial junto a Prefeitura Municipal de Jacarezinho. O protocolo foi instaurado no dia 03 de junho de 2025. Passados mais de dez dias, não houve resposta por parte da Prefeitura, mesmo com nova solicitação realizada posteriormente junto a representante da Secretaria Municipal de Educação.
Diante da ausência de resposta e da falta de transparência e acesso à informação, a defesa acionou o Ministério Público local, na pessoa do Promotor de Justiça Dr. Bruno, que acolheu o pedido e informou que instauraria procedimento específico para fiscalização da transparência administrativa e cobrança de respostas do Executivo Municipal.
A documentação comprobatória foi encaminhada à Promotoria no dia 13 de junho de 2025. No dia 16 de junho, nova tentativa de contato foi realizada diretamente com a Secretária de Educação, que respondeu que ainda naquela tarde encaminharia resposta formal, o que de fato ocorreu posteriormente.
Foi oficialmente informado que a sindicância foi instaurada por meio da Portaria nº 3.791/2025, publicada em 28 de maio de 2025, fundamentada no Memorando Eletrônico nº 2.346/2025 – SMECE. A portaria nomeia quatro servidoras para compor a comissão, com prazo legal de 30 dias, prorrogáveis uma única vez, ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos de Jacarezinho dispõe sobre o prazo de 15 dias, improrrogáveis.
Assim, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é direito de todos receber informações de órgãos públicos, sendo que os princípios da publicidade e da transparência são regras constitucionais expressas aplicáveis à Administração Pública (CF, art. 37, caput). Tais princípios são reforçados pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que determina que a publicidade é regra e o sigilo, exceção.
Diante disso, a presente informação visa dar transparência aos desdobramentos da denúncia, com base em documentos públicos, sem revelar o conteúdo reservado da apuração administrativa, mas respeitando o direito coletivo à informação, o qual também protege a família envolvida e a sociedade que acompanha os fatos.
Quanto aos demais fatos denunciados em plenário na Câmara Municipal:
A omissão na fiscalização da Administração Pública é contrária aos deveres constitucionais e à legislação municipal. O art. 31, inciso X do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacarezinho estabelece que compete ao Presidente da Câmara “mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações”, o que se alinha com o dever institucional de acompanhar e cobrar providências em face do Executivo.
No âmbito do Estatuto dos Servidores Municipais, a sindicância possui regramento específico:
Art. 259: prazo de conclusão da sindicância de 15 dias, improrrogável;
Art. 261: o relatório final deve indicar se o fato apurado é irregular, quais dispositivos foram violados e se há presunção de autoria;
Art. 262: a ausência de entrega do relatório no prazo legal gera responsabilidade funcional dos membros da comissão.
A omissão da Câmara Municipal em acompanhar a evolução dos atos administrativos, na pessoa dos Vereadores, eleitos pelo povo, especialmente após a denúncia formal em sessão ordinária, compromete a confiança pública e contraria o princípio da separação de poderes em sua vertente fiscalizatória.
Ademais, até a presente data não há informações se foi fiscalizado pela Administração Municipal ou pela Câmara se os alvarás de funcionamento das unidades escolares foram e estão regularizados. A escola EMEI Cantinho Meu operava, à época dos fatos, com alvarás e licenças vencidos desde 2019, conforme documentação pericial. A fiscalização e cobrança de regularidade é dever de todas as autoridades que têm ciência do fato, sob pena de omissão institucional e responsabilização solidária por violação ao princípio da legalidade e da eficiência (CF, art. 37).
Portanto, a publicidade da instauração da sindicância, confirmada apenas após cobranças administrativas e, possivelmente ministeriais, demonstra a necessidade de maior compromisso institucional com a transparência e com a celeridade das respostas públicas. O caso envolve uma criança em situação de vulnerabilidade, o que exige prioridade absoluta na apuração, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Reitera-se que a publicidade dos atos não significa prejulgamento ou quebra de sigilo legal, mas sim o exercício legítimo do direito à informação, em respeito aos princípios republicanos que regem a Administração Pública, finalizou DRa. Carolina Alves.

 

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